Você encontrou o apartamento certo, com aluguel que cabe no orçamento e perto do trabalho, e aí vem a frase que trava tudo: “o proprietário não aceita animais”. Quem tem um cão e mora de aluguel conhece bem esse aperto no peito, o medo de precisar escolher entre um teto e o companheiro de todo dia.
A boa notícia é que essa decisão quase nunca é tão simples quanto um “não” dito por telefone. Ter cachorro em imóvel alugado envolve dois conjuntos de regras diferentes, o contrato de locação e a convenção do condomínio, e cada um deles tem limites bem claros do que pode exigir de você. Neste guia você vai entender onde a lei protege o inquilino, onde ela protege o dono do imóvel e o que fazer quando os dois lados discordam.
Resposta rápida: Sim, é possível ter cachorro em imóvel alugado. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não cita animais em nenhum artigo, então, se o contrato de locação não proíbe, o cachorro é permitido. Quando existe cláusula expressa de proibição, os tribunais costumam considerá-la válida, mas o proprietário precisa comprovar dano ou perturbação real para conseguir rescindir o contrato.
O que você vai descobrir sobre cachorro em imóvel alugado:
• Quando a cláusula que proíbe animais vale de verdade e quando ela pode ser questionada.
• Por que a “taxa pet” cobrada por algumas imobiliárias é uma cobrança ilegal.
• A única situação em que nem o contrato nem o condomínio podem dizer não.
Ler o contrato com calma antes de assinar evita a decisão mais dolorosa que um tutor pode enfrentar.
O que a Lei do Inquilinato diz sobre cachorro em imóvel alugado

A Lei do Inquilinato não diz nada sobre animais. As palavras “animal” e “animais” não aparecem uma única vez no texto da Lei 8.245/1991, que é a norma que regula a locação de imóveis urbanos no Brasil desde 1991. Isso surpreende muita gente que chega ao assunto esperando encontrar um artigo que garanta (ou proíba) a presença do cão.
O que a lei regula é a relação com o imóvel, não com quem mora dentro dele. O artigo 23 lista os deveres do locatário, e três incisos importam diretamente aqui: usar o imóvel com o mesmo cuidado como se fosse seu (inciso II), devolvê-lo no estado em que recebeu, descontado o desgaste natural do uso (inciso III), e reparar de imediato os danos provocados por você, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (inciso V).
Repare que o cachorro não aparece nessa lista de responsáveis, o que não te livra de nada: se o seu cão roeu a porta, quem responde pelo estrago é você. Como a Lei do Inquilinato não trata de animais, quem decide se pode haver cachorro em imóvel alugado é o contrato de locação, não a lei.
E aqui vale um princípio simples do direito privado: o que não está proibido está permitido. Se o contrato não tem uma linha sequer sobre animais, você não precisa pedir autorização para ter um cachorro em imóvel alugado. A permissão já existe por omissão.
O contrato pode proibir cachorro em imóvel alugado?

Pode, desde que a proibição esteja escrita de forma expressa e sem margem para dúvida. Esse é o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros: o contrato de locação nasce da livre negociação entre as partes, e o proprietário tem o direito de definir regras de uso do bem dele, contanto que não sejam abusivas nem discriminatórias.
Só que existe uma distância grande entre “a cláusula é válida” e “a cláusula ganha sozinha na Justiça”. Descumprir cláusula contratual permite ao locador pedir a rescisão da locação com base no artigo 9º, inciso II, da Lei do Inquilinato, que autoriza o desfazimento do contrato por infração legal ou contratual. Esse é o caminho da ação de despejo.
Acontece que despejo é medida drástica, e boa parte dos juízes pesa a proporcionalidade antes de decretar. Quando o cachorro não causou dano ao imóvel, não perturbou vizinho e não trouxe risco de segurança ou higiene, muitos tribunais consideram a proibição pura e simples excessiva diante do direito do morador à própria vida privada. Não é garantia de vitória, mas mostra que a cláusula não funciona como sentença automática.
O quadro abaixo resume as situações mais comuns e o que cada uma significa para quem tem cachorro em imóvel alugado.
| O que o contrato diz | O que isso significa na prática |
|---|---|
| Não menciona animais | O cachorro é permitido, sem necessidade de autorização. Continua valendo a regra de devolver o imóvel sem danos |
| Proíbe animais de forma expressa | Existe infração contratual. O locador pode notificar, aplicar multa contratual e, em último caso, entrar com ação de despejo |
| Permite com condições (porte, quantidade, autorização por escrito) | Vale exatamente o que foi combinado. Fugir da condição acordada equivale a descumprir a cláusula |
| Proíbe, mas o proprietário autorizou por mensagem ou e-mail | A autorização vale como prova. Guarde a conversa e, de preferência, transforme em aditivo assinado |
Uma observação que evita muita dor de cabeça: autorização verbal não vira prova. Se o dono do imóvel disse que “não tem problema nenhum”, peça a confirmação por escrito, nem que seja uma mensagem de aplicativo. Contratos duram anos, proprietários mudam de ideia e imóveis são vendidos.
Contrato e convenção do condomínio: duas regras que quase ninguém separa

Quem tem cachorro em imóvel alugado dentro de um prédio responde a duas autoridades ao mesmo tempo, e confundir as duas é o erro mais comum nessa história. O contrato de locação vale entre você e o proprietário. A convenção do condomínio vale entre o apartamento e o prédio inteiro, e continua valendo mesmo que o dono do imóvel adore cachorros.
Na camada do condomínio, a jurisprudência já está madura. Em 2019, no Recurso Especial 1.783.076, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que a convenção não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades. O caso era de uma moradora do Distrito Federal que queria manter a gata dela em casa, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O entendimento do STJ separou três cenários. Convenção silenciosa: pode ter animais, respeitando a boa vizinhança. Convenção que proíbe animais causadores de incômodo: regra legítima. Convenção que proíbe qualquer bicho, de qualquer espécie: restrição desarrazoada, que cai desde que segurança, higiene, saúde e sossego estejam preservados.
Na mesma linha, o Enunciado 566 do Conselho da Justiça Federal manda avaliar a cláusula que restringe animais em unidades residenciais à luz de três parâmetros: sossego, insalubridade e periculosidade. Fora deles, a proibição não tem base.
Em fevereiro de 2025, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aplicou esse raciocínio, relativizou a norma do condomínio, deixou o cão ficar no apartamento com a condição de circular no colo nas áreas comuns e ainda devolveu ao morador as multas já pagas, corrigidas.
O detalhe que interessa a você: essa jurisprudência trata da convenção condominial, não do contrato de aluguel. Ela ajuda a derrubar a proibição genérica do prédio, mas não apaga sozinha uma cláusula que você assinou com o proprietário. São batalhas diferentes, com adversários diferentes.
Leia também: Cachorro em Condomínio: o Guia Prático de Convivência, Regras e Multa, onde a regra dos três Ss aparece detalhada situação por situação.
Taxa pet e caução: o que o locador não pode cobrar pelo seu cachorro

Cobrar uma “taxa pet” mensal, um valor extra por animal ou um depósito adicional por causa do cachorro em imóvel alugado é ilegal. Essa é uma das partes menos conhecidas do assunto e uma das que mais pesam no bolso de quem aluga.
A Lei do Inquilinato permite ao locador exigir uma garantia, e apenas uma: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único do artigo 37 é direto ao dizer que é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Ou seja, pedir fiador e ainda um “depósito do cachorro” por cima já nasce nulo.
Quando a garantia escolhida é caução em dinheiro, o artigo 38, parágrafo 2º, fixa o teto: ela não pode passar do equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, com os rendimentos revertendo a você no fim da locação. Não existe na lei nenhuma exceção que autorize aumentar esse teto por causa de animal.
E não para em nulidade. O artigo 43 classifica como contravenção penal exigir quantia além do aluguel e dos encargos permitidos (inciso I) ou exigir mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato (inciso II). A punição é prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do inquilino.
O que o proprietário pode fazer é negociar dentro das regras: escolher uma garantia mais robusta, pedir seguro fiança, ajustar a caução dentro do teto dos três aluguéis ou incluir uma cláusula específica de responsabilidade por danos causados pelo animal. Tudo isso é legal. Criar uma cobrança paralela com nome de “taxa” não é.
Danos no imóvel: quem paga o que o cachorro estragou

Quem tem cachorro em imóvel alugado paga pelo dano, nunca pelo desgaste natural do uso. Essa linha divisória está no artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, que manda devolver o imóvel no estado em que foi recebido, “salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. Piso desgastado depois de quatro anos de moradia é uso normal. Rodapé roído não é.
Como o inciso V obriga a reparar de imediato os danos provocados por você e por quem convive na casa, a conta do estrago feito pelo cão chega ao seu nome. Consertar rápido costuma sair mais barato que discutir no fim do contrato, quando o valor entra na vistoria de saída junto com tinta, chave e limpeza.
| Desgaste natural (não é sua conta) | Dano que o inquilino paga |
|---|---|
| Tinta desbotada pelo tempo e pelo sol | Parede riscada por unhas ou marcada por mordida |
| Pequenas marcas de uso no piso | Taco empolado ou laminado estufado por xixi repetido |
| Envelhecimento normal de rejunte e acabamento | Porta, batente ou rodapé roído |
| Fechadura que perde o ajuste com os anos | Tela, mosquiteiro ou jardim destruído pelo animal |
A peça que decide qualquer discussão futura é a vistoria de entrada. Faça o laudo com calma, fotografe cada cômodo com data, registre os defeitos que já existiam e anexe tudo ao contrato assinado pelas duas partes. Sem esse documento, a saída vira palavra contra palavra, e quem costuma perder é quem não tem foto.
Prevenir também é jurídico, por incrível que pareça. Boa parte dos danos que viram cobrança nasce de tédio, ansiedade ou falha na rotina de xixi, e raramente de “cachorro bagunceiro”. Você pode se interessar por: Por Que Meu Cachorro Faz Xixi no Lugar Errado? Causas e Solução.
Cão-guia: a exceção que nenhum contrato derruba

Existe uma situação em que a discussão sobre cachorro em imóvel alugado simplesmente não acontece: o cão-guia. A Lei 11.126/2005 garante à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos e privados de uso coletivo, e o Decreto 5.904/2006 foi ainda mais longe dentro de casa.
O parágrafo 6º do artigo 1º desse decreto diz que a pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento podem manter o cão-guia na residência, não se aplicando a ele qualquer restrição prevista em convenção, regimento interno ou regulamento condominial. É uma exceção escrita com todas as letras, que derruba a proibição do prédio sem precisar de processo.
O parágrafo 7º completa proibindo a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos ligados, direta ou indiretamente, à presença do cão-guia. Somando isso ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que trata a recusa de acesso como discriminação, uma cláusula de aluguel que impeça o cão-guia fica em situação muito frágil.
Vale um cuidado para não criar expectativa errada: essa proteção específica é do cão-guia, treinado em centro reconhecido e devidamente identificado. Cães de suporte emocional e animais de estimação comuns não têm o mesmo amparo automático na lei federal, ainda que façam um bem enorme a quem convive com eles. Saiba mais: Cão-Guia: Como É Treinado o Cachorro Que Guia Pessoas com Deficiência Visual.
Como combinar antes de assinar e o que fazer se a notificação já chegou

A melhor defesa acontece antes da caneta tocar o papel. Peça para incluir no contrato uma cláusula que autorize expressamente o animal, com nome, porte e quantidade, em vez de confiar no silêncio do documento. Uma linha assinada hoje evita uma ação de despejo daqui a dois anos, principalmente se o imóvel for vendido e você passar a lidar com um proprietário que nunca te viu.
Funciona muito bem apresentar o que os corretores já chamam de currículo do pet: carteira de vacinação em dia, comprovante de castração, informação sobre adestramento e uma carta de referência do locador anterior confirmando que o imóvel foi devolvido sem danos. Parece exagero, mas transforma uma conversa emocional em uma conversa de risco, que é a linguagem que o dono do imóvel entende.
Se você precisa instalar rede de proteção, portãozinho ou qualquer coisa presa na parede, lembre do artigo 23, inciso VI: modificar a forma interna ou externa do imóvel exige consentimento prévio e por escrito do locador. Peça autorização junto com a cláusula do animal e resolva tudo de uma vez.
E quando a notificação já chegou? Comece relendo o contrato inteiro para saber se existe mesmo cláusula de proibição ou se a cobrança nasceu de reclamação de vizinho. Responda sempre por escrito, com educação e sem confessar infração. Reúna provas de que o seu cão não causa problema: vídeos da rotina, declaração de vizinhos, laudo de adestrador, fotos do imóvel conservado.
Depois disso, proponha uma solução concreta, porque quase todo conflito de cachorro em imóvel alugado termina em acordo: aditivo contratual autorizando o animal, compromisso de reparar qualquer dano, ajuste de rotina para reduzir barulho. Se a pressão continuar, procure a Defensoria Pública do seu estado ou um advogado. Notificação não é despejo, e despejo depende de decisão judicial.
Uma coisa nunca deve entrar na lista de soluções: abandonar o cachorro. Além da crueldade, abandono é enquadrado como maus-tratos, e desde a Lei 14.064/2020 a pena para maus-tratos contra cães e gatos é de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. Perder um imóvel é reversível. Leia também: Cachorro abandonado: onde ligar, onde levar e como denunciar.
No tempo em que fui voluntário na ONG Patinhas Carentes, o que mais me marcou foi perceber quanta entrega de cachorro não começa com um problema de comportamento. Começa com um problema de moradia, resolvido às pressas. Quase sempre dava para negociar, e quase nunca alguém tinha tentado.
✅ A Lei 8.245/1991 não cita animais, então quem decide é o contrato de locação.
✅ Contrato em silêncio significa cachorro permitido, sem pedir autorização.
✅ Cláusula expressa de proibição é válida, mas o despejo exige prova de dano ou perturbação.
✅ Taxa pet, caução extra ou segunda garantia por causa do animal são cobranças ilegais.
✅ A convenção do condomínio não pode proibir animais de forma genérica, segundo o STJ.
✅ O cão-guia tem proteção específica em lei e não pode ser barrado nem cobrado.
Perguntas Frequentes sobre Cachorro em Imóvel Alugado
Posso ter cachorro em imóvel alugado se o contrato não fala nada sobre animais?
Sim. A Lei do Inquilinato não trata de animais, e no direito privado o que não está proibido está permitido. Se o contrato é silencioso, você não precisa de autorização, desde que devolva o imóvel sem danos e respeite as regras de sossego do prédio.
Posso ser despejado por ter cachorro em imóvel alugado?
Só se existir cláusula expressa proibindo animais, e mesmo assim o proprietário precisa entrar com ação de despejo com base no artigo 9º, inciso II, da Lei 8.245/1991. Sem dano ao imóvel nem perturbação comprovada, muitos juízes consideram a medida desproporcional.
O locador pode cobrar taxa extra ou caução maior por causa do cachorro?
Não. O artigo 37 proíbe mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, e a caução em dinheiro não pode passar de três meses de aluguel. Exigir valor além do aluguel e dos encargos permitidos é contravenção penal pelo artigo 43.
Quem paga os danos causados por cachorro em imóvel alugado?
O inquilino. O artigo 23 obriga a devolver o imóvel no estado em que foi recebido, salvo o desgaste natural do uso, e a reparar de imediato os danos provocados por quem convive na casa. Porta roída e piso danificado por xixi entram nessa conta.
A imobiliária pode recusar meu cadastro porque eu tenho cachorro?
Pode, porque a escolha de com quem contratar é do proprietário e não existe lei federal que obrigue a aceitar animais. O caminho realista é negociar antes: cláusula específica, comprovantes de vacinação e adestramento e referência do locador anterior.
E se o condomínio proibir animais, mesmo com o dono do imóvel autorizando?
A convenção continua valendo, mas proibição genérica de qualquer espécie foi considerada ilegítima pelo STJ em 2019. Se o seu cão não afeta segurança, higiene, saúde e sossego, há base sólida para contestar a regra e as multas aplicadas.
Posso ter cão-guia em imóvel alugado mesmo com cláusula proibindo animais?
O cão-guia tem proteção específica. O Decreto 5.904/2006 garante mantê-lo na residência e afasta qualquer restrição de convenção, regimento ou regulamento condominial, além de proibir cobranças ligadas à presença dele. Barrar um cão-guia esbarra também no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ler o contrato também é um jeito de cuidar de quem te espera em casa
Poucas conversas doem tanto quanto a de um tutor tentando decidir se vai levar o cachorro para a casa nova ou “arrumar um lugar” para ele. A parte difícil é que essa conversa raramente precisaria existir. Na maioria dos casos, o que falta é informação: saber o que o contrato realmente diz, saber o que a imobiliária não pode cobrar e saber que uma cláusula assinada resolve em dois minutos um problema que costuma virar processo.
Guardar o laudo de vistoria, pedir a autorização por escrito e cuidar da rotina do seu cão para que ele não incomode ninguém é proteção jurídica e é também um jeito silencioso de dizer que ele fica, aconteça o que acontecer com o endereço. Aqui no Patinhas & Cuidados a gente acredita que tutor informado toma decisões melhores, e cachorro nenhum deveria pagar a conta de uma dúvida que ninguém tirou.
Para ver o panorama completo dos seus direitos e deveres, do passeio na rua à responsabilidade civil, continue no guia principal: Cachorro e a Lei: Direitos e Deveres de Quem Tem um Cão.

Sou apaixonado por cães desde a infância, quando convivi intensamente com meu primeiro companheiro, o caramelo Baixinho. Ao longo dos anos, tive outros companheiros caninos, e hoje divido a rotina com Zoe e Meg. Fiz o curso de Auxiliar Veterinário e fui voluntário na ONG Patinhas Carentes, onde vivi de perto o resgate e o cuidado de animais em situação de abandono. No Patinhas & Cuidados, transformo essa vivência prática em conteúdos claros e responsáveis para ajudar tutores a entender melhor seus cães — sempre deixando claro que não substituo a orientação de um médico-veterinário.







